O sindicato

Caixa de texto: Embaixada de Portugal (Berna)
Syna

EMBAIXADA DE PORTUGAL BERNA

Circular n° 6

 A todas as associações

Aos órgãos de comunicação social

Às Missões Católicas

Assunto: 2° Pilar - Seguro de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez

Como se poderá verificar pela informação que junto se envia sobre "o direito ao reembolso de prestações de saída da previdência profissional (2° Pilar),"

esta possibilidade existe para além da data de l de Junho de 2007, se os interessados não estiverem a descontar para a segurança social em Portugal ou em qualquer outro país da União Europeia.

Tratando-se embora de uma decisão pessoal de cada interessado, considera-se importante ponderar os seguintes aspectos:

a) O levantamento dos fundos significa que se perde o direito, no futuro, à pensão complementar de velhice, sobrevivência e invalidez do 2° Pilar.

b) Quem não quiser levantar estes fundos ao sair da Suíça, deverá indicar uma conta ao seu seguro, onde ficará depositado o montante a que tem direito e ao qual terá acesso ao atingir a idade de reforma.

No próximo mês de Outubro vai ser divulgada uma brochura, contendo informações detalhadas sobre as restrições e possibilidades de reembolso dos fundos, após expirar o período de transição a 31 de Maio de 2007.

  

 

INFORMAÇÃO

 

SOBRE O DIREITO AO REEMBOLSO DE PRESTAÇÕES DE SAÍDA DA PREVIDÊNCIA PROFISSIONAL (2°. PILAR)

Como se sabe, actualmente todas as pessoas que abandonam o território da Suíça, têm direito a requerer o reembolso da prestação de saída [arf 5° par. l ai a) da Lei Federal sobre a livre passagem na Previdência Profissional de Velhice, Sobrevivência e Invalidez - Lei de Livre Passagem].

Este direito não tem qualquer restrição. As pessoas que abandonem o território da Suíça antes de l de Junho de 2007 podem também exercer o direito ao reembolso em qualquer altura sem serem afectadas por qualquer restrição.

Mas mesmo a partir de l de Junho de 2007, este direito continua a poder ser exercido tal como previsto no direito comunitário de segurança social aplicável em virtude do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas celebrado entre a Suíça e a União Europeia e os seus Estados-Membros.

Assim, considerando a legislação comunitária, às pessoas que só abandonem a Suíça a partir de 1 de Junho de 2007, o direito ao reembolso é mantido se, fazendo o requerimento, essas pessoas não estiverem a descontar para a segurança social portuguesa, ou para a de qualquer outro Estado-Membro.

As instituições e organismos portugueses e suíços estabelecerão procedimentos com vista a facilitar o requerimento do reembolso da prestação de livre passagem depois de l de Junho de 2007 e cooperarão entre si para apurar se os interessados estão ou não a descontar para a segurança sociaL Portugal confirma, em qualquer altura, se uma pessoa está ou não sujeita ao seguro obrigatório e transmiti-lo-á à Suíça, sendo a confirmação sobre a existência ou não de um seguro obrigatório efectivo vinculada a uma data de referência (o máximo 3 meses após a entrada em Portugal ou 3 meses após a apresentação do requerimento, caso esta ocorra apenas depois da entrada em Portugal).

Se a pessoa estiver a descontar obrigatoriamente para a segurança social em Portugal, a prestação de saída será transferida para uma conta bloqueada cujo acesso só é possível ao atingir-se a idade de reforma.

Para qualquer informação adicional:

 

FUNDO DE GARANTIA LPP CP 5032, 3001 Berna Tel. 031 380 79 71