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O sindicato |
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2° Pilar A partir 06-2007 |
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1) Trabalhador na Suíça pretende regressar a Portugal Cancelamento da inscrição na freguesia de residência na Suíça A entidade patronal participa à instituição de previdência a saída do trabalhador Envio do formulário de cancelamento da inscrição por motivos de saída pela instituição de Previdência ao trabalhador, incluído o questionário (1 a)
2) Verificação da existência de seguro obrigatório em Portugal Entrega do formulário de requerimento à entidade coordenadora na Suíça Entrega do questionário relativo às prestações de saída à instituição de previdência (pagamento em dinheiro por motivos de saída) (2a)
3) Pedido de informações ao Instituto da Segurança Social, I.P. Transmissão dos dados constantes do formulário de requerimento da pessoa segurada ao Instituto da Segurança Social, I.P. Verificação do abrangimento por seguro obrigatório em data marcada 90 dias após a Partida da Suíça; envio do resultado à entidade coordenadora na Suíça A entidade coordenadora verifica a existência de outros fundos na Suíça
4) Informações relativas à transferência através da entidade coordenadora suíça Transmissão de informações relativas à transferência das prestações de livre circulação Através da entidade coordenadora suíça ao requerente, bem como à/às instituição (instituições) competente (s)
5) Transferência das prestações de saída Quando não está abrangido por um seguro obrigatório em Portugal —> transferência para Uma instituição bancária da pessoa (5) Quando existe a obrigatoriedade de um seguro em Portugal —> retenção das prestações de Saída numa conta de livre circulação na Suíça (o pagamento será possível depois de se Atingir a idade da reforma) (5a) |
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Transferência das prestações de livre circulação ao deixar definitivamente a Suíça, regressando a um país da UE ou da EFTA após 31 de Maio de 2007
Com a entrada em vigor dos acordos bilaterais entre a União Europeia (UE) e a Suíça, criou-se uma nova entidade de coordenação no âmbito da previdência profissional. Compete a esta entidade coordenar as comunicações internacionais entre as seguradoras e as pessoas seguradas, bem como disponibilizar informações e servir de instituição de contacto para as entidades de coordenação existentes noutros países.
Uma primeira área temática para a coordenação, Resulta das regulamentações sobre a transferência de prestações de livre circulação aquando da partida da Suíça para um Estado‑membro da União Europeia. De acordo com as disposições legais comunitárias e suíças, não será possível proceder ao pagamento de prestações de livre circulação em dinheiro, quando no Estado de estabelecimento exista um seguro obrigatório de prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência. Só se encontram isentos deste regime os fundos provenientes da previdência profissional que excedam as prestações mínimas (montantes dos chamados fundos extra‑obrigacionais). Estando em vigor, até ao fim de Maio de 2007, um regime transitório, isto significa que, até esta data, poderão ser recebidos em dinheiro as prestações de livre circulação sem qualquer restrição.
Uma vez que os regimes de seguros obrigatórios têm regulamentações diferentes de país para país, ficou acordada entre a Suíça e Portugal uma solução que permite, de uma forma prática para os segurados e as instituições de previdência, a verificação do cumprimento do seguro obrigatório. 0 Procedimento é o seguinte:
· Quando uma pessoa segurada, abrangida pela previdência profissional, tem planos de abandonar definitivamente a Suíça e quer receber os seus fundos em dinheiro, fará chegar à sua instituição de previdência uma comunicação nesse sentido. Essa instituição analisará se estão preenchidos os requisitos que permitem um pagamento em dinheiro.
· Caso a pessoa pretenda regressar a Portugal, a instituição de previdência, para poder proceder ao pagamento em dinheiro, necessita de uma confirmação no sentido de a mesma pessoa não se encontrar abrangida por um seguro legal obrigatório para prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência. Razão pela qual, o segurado (ou a instituição de previdência) entrega um requerimento à entidade de coordenação da previdência profissional na Suíça (pode solicitar o envio do formulário).
· A entidade de coordenação na Suíça encaminha o pedido ao Instituto da Segurança Social, I.P.,em Portugal; este organismo verificará, numa data marcada (90 dias depois da partida da Suíça para Portugal) se a pessoa se encontra nesse preciso momento inscrita no regime de segurança social português.
· 0 Resultado desta verificação será comunicado pelo Instituto da Segurança Social à entidade de coordenação na Suíça (existe ou não seguro obrigatório).
· A entidade de coordenação remete o resultado da verificação ao legítimo titular e à instituição de previdência na Suíça.
· De acordo com o resultado da verificação, a instituição de previdência na Suíça ou procederá ao pagamento em dinheiro dos fundos, ou depositará a prestação de livre circulação numa conta bloqueada indicada pelo segurado, ou então, retém uma apólice de livre circulação (este tipo de fundos poderão ser recebidos, uma vez atingida a idade de reforma, em forma de capital ou como pensão regular).
Se a pessoa segurada já têm residência em Portugal e quiser receber os seus fundos em dinheiro numa outra altura a data marcada para a verificação do abrangimento pelo seguro obrigatório será de 90 dias depois da entrega do requerimento à entidade de coordenação da previdência profissional na Suíça.
Informações relativas ao 2° Pilar relacionadas com a partida definitiva da Suíça, poderão ser obtidas em www.ahv.ch ou junto do Escritório Central de Compensação, Av. Edmond‑Vaucher 18, Postfach 3000, CH-1211 Genève 2, Tel. +41(0)227959111. |